Plantão de Notícias

21/02/2011

Fonte:

Correio Braziliense


A previce e a celebração de Tacs

Na Instrução nº 3, de 29.6.2010, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) dispôs sobre a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito da previdência complementar fechada, com o objetivo de incentivar a adoção de melhores práticas conjuntas de gestão.

Mediante a celebração de um TAC, condutas eventualmente consideradas irregulares poderão ser adequadas à legislação e às diretrizes que regem a previdência complementar fechada.

O TAC é instrumento utilizado por órgãos públicos, notadamente pelos ministérios públicos, para o ajuste de condutas que, no entendimento da autoridade, se mostrem inadequadas à lei. Tem como característica principal o caráter de composição bilateral, com o objetivo de buscar evitar possíveis litígios judiciais.

O rol dos legitimados para celebração de TAC com a Previc é vasto. Compreende todas as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no artigo 63 da Lei Complementar nº 109/2001, entre os quais administradores (tanto da entidade como das empresas patrocinadoras e instituidores), procuradores com poderes de gestão, membros de conselhos estatutários, atuários e os auditores, além da própria entidade fechada de previdência complementar.

Para que certa conduta irregular possa ser objeto de TAC, é necessário que não tenha havido prejuízo financeiro ao fundo de pensão ou ao plano de benefícios. Em caso de prejuízo financeiro, o TAC somente poderá ser celebrado se, entre as suas condições, constar o ressarcimento integral do prejuízo.

Outra premissa necessária à aprovação do TAC pela Previc é a comprovação de que, nos cinco anos anteriores, não tenha sido celebrado um outro TAC relativo à mesma infração. Além disso, não pode ter havido o descumprimento de TAC eventualmente firmado entre os mesmos interessados.

Também consta da Instrução nº 3 que o TAC (i) não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, (ii) pode ter por objeto mais de uma conduta e (iii) não obsta a lavratura de auto de infração por condutas não abrangidas em seus termos (Art. 2o da Instrução nº 3-Previc).

A redação da Instrução nº 3-Previc deixa dúvida, contudo, acerca do prazo para a apresentação da proposta de TAC. É no artigo 4º, a Instrução estabelece que a proposta do TAC deve ser apresentada "antes da lavratura do auto de infração da conduta em análise ou antes de esgotado o prazo concedido nos termos do art. 22, § 2º, do Decreto nº 4.492, de 30 de dezembro de 2003".

Esclareça-se que o prazo a que se refere o art. 22 do Decreto nº 4.492/2003 também corresponde a fase anterior à lavratura do auto de infração, que precede o processo administrativo. No entanto, os artigos 6º e 8º da Instrução nº 3-Previc preveem expressamente que o TAC produz o efeito da suspensão dos procedimentos ou processos administrativos eventualmente em curso no âmbito da Previc.

Ao que parece, portanto, o texto da Instrução nº 3-Previc merece ajuste, para que sejam evitadas possíveis dúvidas acerca da correta interpretação do momento adequado para a submissão da proposta do TAC.

Faz todo sentido, inclusive em razão da natureza do TAC, que a apresentação de propostas possa ocorrer mesmo quando já em curso processos administrativos perante a Previc. Sua celebração trará por efeito a suspensão do processo administrativo, até que se efetive o total cumprimento do TAC.

Finalmente, é de se perceber que a proposta de TAC deve ser submetida ao exame da Diretoria de Fiscalização da Previc. Depois de ouvida a Procuradoria Federal da Previc, a aprovação final caberá à Diretoria Colegiada. Se aprovado, o TAC deverá ser divulgado a todos os participantes e assistidos dos planos de benefícios abrangidos.

Contados os primeiros seis meses da entrada em vigor da Instrução nº 3, a Previc já aprovou um TAC e vem discutindo outras propostas apresentadas, ainda pendentes de aprovação pela Diretoria Colegiada. Relevante, portanto, o acompanhamento da questão, que poderá interessar a todos os envolvidos no sistema de previdência complementar fechada brasileiro.  (Vicente Coelho Araújo e Elisa Xavier de Albuquerque).


 
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